Por Tiago Pavinatto
Em 1999, o senador Antonio Carlos Magalhães pediu à CCJ que definisse o conceito constitucional de reputação ilibada: É detentor de reputação ilibada o agente público “que desfruta, no âmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa íntegra, sem mancha, incorrupta”.
Em 2014, ao tratar do perfil ético dos juízes em sua tese de doutorado, Ives Gandra da Silva Martins Filho, apresenta farta jurisprudência sobre condutas incompatíveis a juízes, desembargadores e ministros quando incompatíveis com a honra e o decoro: não gozam de reputação ilibada e, portanto, não podem julgar.
A reputação ilibada é o fardo do juiz; é suportável por aqueles dotados com a virtude da prudência, virtude que, na esteira de Aristóteles, se desdobra em memória (tirar lições do passado), docilidade (aceitar os conselhos), providência (fazer o juízo de consequência dos próprios atos) e circunspecção (saber calar ou falar o estritamente necessário).
Sem a virtude da prudência, porque prerrequisito, nenhuma pessoa alcança a virtude da Justiça e, portanto, é não serve (porque não presta) para ministrar a Justiça de qualquer Estado de Direito.
Logo, se um país conta com alguém sem tais qualidades em sua Corte Maior, padece de uma excrescência “in re ipsa”, um câncer que deve ser extirpado antes da metástase das suas decisões… processo que mata o Estado de Direito pouco e pouco, leva-o à necessidade de medidas excepcionais (mas conhecidas pela Constituição do corpo nacional) ou à morte.